quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Justiça manda universidade trocar turno de aluno adventista


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região determinou , por unanimidade, que a Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), de Curitiba, deverá permitir ao aluno Carlito Dutra de Oliveira, que é adventista, a freqüencia durante o dia de disciplinas oferecidas nas sextas-feiras à noite no curso de Direito Noturno. Em caso de colisão de horários, a instituição deverá abonar as faltas do estudante.


Após a UTP ter negado a alteração de turno ou o abono das faltas, Oliveira ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal da capital paranaense. Como a sentença também negou o pedido, o universitário recorreu ao TRF. Ele é seguidor da Igreja Adventista, que tem como dia sagrado o “sábado natural” (período que vai do pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado). Para o aluno, o direito de estudar à noite não pode levá-lo a desrespeitar o seu credo religioso. Além disso, é assegurada a liberdade de credo, devendo o Estado existir para a defesa do cidadão, e não para restringir seus direitos, argumentou.


Para a relatora do processo no TRF, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, deve ser reconhecido o direito de Oliveira freqüentar, no turno diurno, as cadeiras que colidam com o respeito ao seu “sábado natural”, de forma a assegurar seu direito à liberdade de crença e à educação (ou, alternativamente, permitido o abono de faltas). A magistrada lembrou que não podem prevalecer os princípios da legalidade e da igualdade “com o sacrifício, no caso concreto, do direito à educação de aluno adepto de credo minoritário”. A questão deve ser analisada, ressaltou, “dentro de um contexto de pluralidade e de respeito ao princípio da não-confessionalidade e da tolerância”.Maria Lúcia lembrou que a legislação federal permite a estudantes grávidas a realização de exercícios domiciliares, assim como para casos de problemas de saúde.


A desembargadora ressaltou ainda a situação dos estudantes convocados para o serviço militar, que têm suas faltas abonadas quando obrigados a faltar por força de exercício ou manobras. Nenhuma dessas hipóteses, salientou a magistrada, são entendidas como violadoras do princípio da igualdade. Pelo contrário, afirmou, se reconhece que tais situações exigem um tratamento diferenciado.


Outro ponto salientado pela relatora foi a existência de lei estadual no Paraná que permite o abono de faltas de alunos em decorrência de consciência religiosa. Para Maria Lúcia, isso demonstra, “de forma flagrante, que é possível a compatibilização dos direitos em questão”.


Fonte: Bem Paraná



Nota:

O direito fundamental que assegura a toda pessoa o princípio da INVIOLABILIDADE da liberdade de consciência, está consubstanciada na Declaração Universal dos Direitos do Homem; no texto do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos (aprovados pela XXI, Assembléia Geral das Nações Unidas); na Declaração sobre Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação por causa de Religião ou Crença (aprovada por unanimidade, em 25 de novembro de 1981, pela Câmara Legislativa das Nações Unidas).


Para estes organismos internacionais, o conceito fundamental que reflete a essência da liberdade de consciência e religiosa, IMPLICA:- um profundo respeito à liberdade de consciência dos demais, quer sejam representados pela maioria ou minoria do agrupamento social; o direito de crer, professar, de ensinar e de viver suas convicções sem nenhum impedimento exterior, não poderá servir de escusa para denegrir, atacar livremente igrejas o seus adeptos, estimulando preconceitos ou ferindo a dignidade do próximo;- no respeito da transcendência, do caráter absoluto e da soberania de Deus; o que pressupõe poder a liberdade de Deus que atuar no ser humano; de responder este, unicamente no foro íntimo de sua consciência perante o Ser Supremo por suas crenças, convicções e sua exteriorização;- no impedimento da sociedade do próprio Estado imiscuir-se nas convicções religiosas de seus cidadãos, atuando como fator limitante, capaz de restringir direitos individuais ou reduzir ao silêncio, à opressão moral ou interior os crentes de qualquer confissão religiosa.


A inviolabilidade da liberdade de consciência, de crença e culto, como direito fundamental, universalmente consagrado, foi protegido pelo constituinte na elaboração da Lei Maior em 1988. Insculpiu-a no Artigo 5º, VI, ao dispor:“VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença...”.

Pr. Fábio dos Santos

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